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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à
mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences roubados.
Ao se dirigir a uma agência bancária em São Paulo para sacar R$ 3 mil, o
usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a
clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi
assaltado.
Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o
dinheiro sacado. O ladrão não levou o veículo.
De acordo com a
Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela
própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário.
Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição
bancária, a empresa que o administra também responde, solidariamente com
o banco, pelos danos causados aos consumidores, já que integra a cadeia
de fornecimento.
Entretanto, o convênio entre os estabelecimentos não foi reconhecido
pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do
fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de
provas no julgamento de recurso especial. Além disso, o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira
instância, declarando que se tratava de estacionamento privado,
independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese
de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da
empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas. Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária.
Autor: PORTAL DO CONSUMIDOR
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas. Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária.
Autor: PORTAL DO CONSUMIDOR
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