FOTO: Internet |
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o
recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC, decisão que acabou
mantendo válida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), que obrigou a APC a indenizar em R$ 50 mil, por danos
morais, um professor do departamento de filosofia que foi transferido
para outros cursos de graduação estranhos à sua formação acadêmica.
Em sua inicial o professor conta que foi admitido pela APC em 1980 e
que após 24 anos, sem explicação, a associação suprimiu de sua carga
horária todas as aulas do Curso de Filosofia, desviando-o para outros
cursos de graduação. Segundo o autor da ação, a medida partiu de forma
"unipessoal e arbitrária" do diretor da instituição de ensino. O autor
juntou ainda aos autos cartas e manifestos de alunos contrários à sua
saída. Em seu pedido de reparação, afirmou estar afastado do trabalho em
licença para tratamento de saúde acometido por doença psíquica gerada
pelo episódio.
Ao analisar o pedido
do professor, o TRT condenou a Associação ao pagamento de danos morais.
Para o regional, o professor teve a sua honra objetiva e subjetiva
atingidos de forma grave. Dessa forma, diante da gravidade dos fatos, da
repercussão do caso, do poder econômico da APC e ainda, da condição
social e pessoal do professor, fixou o valor indenizatório em R$ 50 mil e
declarou o direito à recondução do professor ao Departamento de
Filosofia, após o fim de sua licença médica.
O recurso no TST teve a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva
(foto), que decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que o
único acórdão trazido pela defesa da Associação para confronto de teses
continha apenas tese genérica acerca de parâmetros utilizados para se
determinar o valor de indenização por danos morais, incidindo, dessa
forma, a vedação ao conhecimento disposta na Súmula 296 do TST.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-1409100-39.2004.5.09.0014
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
FONTE:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário