O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs,
no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4841, com pedido de liminar, contra a Lei 12.101/2009,
que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de
assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições
para a seguridade social.
Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado terceiro setor, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria.
A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150, inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam da limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.
O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir indevidamente a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta.
Pedido
O Conselho Federal da OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.101/2009, por vício formal, ou caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
FONTE: JusBrasil
Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado terceiro setor, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria.
A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150, inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam da limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.
O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir indevidamente a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta.
Pedido
O Conselho Federal da OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.101/2009, por vício formal, ou caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
FONTE: JusBrasil
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