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| Laguna dos Patos (ao fundo). Pelotas/RS. Foto: Antonio Soler/CEA |
Entendimento que acolhe teses do
Ministério Público Federal considerou que a nova lei incorreu em
“flagrante retrocesso jurídico-ambiental”
O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba
(MG) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do
Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que reduziu a
proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de
reservatórios artificiais.
As decisões foram proferidas em duas
ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos
reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no Rio Grande, no
Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em lei.
Essa distância, pelo antigo Código
Florestal e legislação que o regulamentava (Resolução 302/2002, do
Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros nos reservatórios
situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural.
O novo Código Florestal brasileiro, no
entanto, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a
respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o
nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).
Segundo a magistrada que proferiu a
sentença na ação civil pública, “percebe-se, sem qualquer dificuldade,
que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir
a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se
no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este espaço recebia
proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 Conama), atualmente a
faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a
chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.
FONTE: CEA - Centro de Estudos Ambientais

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