Publicado por Raphael Matos Delgado
Muitos confundem o direito de arena com o direito de imagem, porém a doutrina e a jurisprudência os diferenciam quanto a sua titularidade.
O direito à imagem é personalíssimo, contudo este pode ser negociado pelo atleta, diretamente com a entidade de prática desportiva, cabendo às partes estipularem os valores e as regras. Já o direito de arena pertence à entidade de pratica esportiva que poderá, livremente, negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão da imagem do espetáculo desportivo. Tudo isso conforme o art. 42 da lei 12.395 de 2011.
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FONTE: JusBrasil
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