Mistérios e Segredos do Sítio Casarão

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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ADVOGADA CAPIXABA QUESTIONA INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE PROTEGE ALGUNS ANIMAIS!

Por Ohana Nery 
(advogada criminalista de Vitória, Espírito Santo)

Existe um conflito jurídico moral em relação à condição dos animais no Direito brasileiro que gera uma flagrante contradição na hora de interpretar e principalmente aplicar as normas que tratam da proteção aos animais.

É predominante o entendimento de que o ambiente existe para servir ao homem, esse entendimento está diretamente ligado aos costumes da nossa sociedade (que também são fontes do Direito).

Para demonstrar esse conflito jurídico moral, será feita uma breve análise de dois artigos da
Lei 9.605/98 – “Lei dos Crimes Ambientais”

Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A pecuária, para citar apenas um exemplo, não representa a prática de todas as condutas descritas no artigo: abusar, maltratar, ferir, mutilar?

Ironicamente, o parágrafo primeiro da lei também prevê pena para quem submeter um animal a uma experiência dolorosa para fins didáticos ou científicos, o que nos remete aos testes realizados em animais. Mas, o fim do parágrafo faz uma ressalva para proteger as empresas: “Quando existirem recursos alternativos”. Então, a lei dá a famosa “brecha”, permitindo que a empresa comprove que não existe outro recurso para fazer seus testes e que precisa realizá-los em animais. Fazer testes em seres vivos sensíveis, que sequer são capazes de dar autorização para tal, não deveria estar totalmente fora de cogitação?

A ironia não para por aí, o artigo 37 da mesma lei prevê:

Artigo 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:
  I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

Estado de necessidade para o Direito é uma circunstância na qual não seria razoável exigir que a pessoa agisse de outra forma. No caso em questão, a fome, que em consequência geraria um desespero e diminuição do raciocínio, justificando o abate de um animal. Então, fazendo uma simples interpretação literal da lei, não é justificável a existência de uma indústria cujo “negócio” é justamente o abate dos animais, porque o estado de necessidade é exceção, e não a regra! Por exemplo, um homem isolado em uma ilha, vítima de um naufrágio e que não come há cinco dias está em estado de necessidade, não os clientes de uma rede de fast food.

LEIA MAIS, AQUI

FONTE: Vista-se

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