Por Ohana Nery
(advogada criminalista de Vitória, Espírito Santo)
Existe um conflito jurídico moral em
relação à condição dos animais no Direito brasileiro que gera uma
flagrante contradição na hora de interpretar e principalmente aplicar as
normas que tratam da proteção aos animais.
É predominante o entendimento de que o ambiente existe para servir ao
homem, esse entendimento está diretamente ligado aos costumes da nossa
sociedade (que também são fontes do Direito).
Para demonstrar esse conflito jurídico moral, será feita uma breve
análise de dois artigos da
Lei 9.605/98 – “Lei dos Crimes Ambientais”
Artigo 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A pecuária, para citar apenas um exemplo, não representa a prática de todas as condutas descritas no artigo: abusar, maltratar, ferir, mutilar?
Ironicamente, o parágrafo primeiro da lei também prevê pena para quem
submeter um animal a uma experiência dolorosa para fins didáticos ou
científicos, o que nos remete aos testes realizados em animais. Mas, o
fim do parágrafo faz uma ressalva para proteger as empresas: “Quando
existirem recursos alternativos”. Então, a lei dá a famosa “brecha”,
permitindo que a empresa comprove que não existe outro recurso para
fazer seus testes e que precisa realizá-los em animais. Fazer testes em
seres vivos sensíveis, que sequer são capazes de dar autorização para
tal, não deveria estar totalmente fora de cogitação?
A ironia não para por aí, o artigo 37 da mesma lei prevê:
Artigo 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
Estado de necessidade para o Direito é uma circunstância na qual não
seria razoável exigir que a pessoa agisse de outra forma. No caso em
questão, a fome, que em consequência geraria um desespero e diminuição
do raciocínio, justificando o abate de um animal. Então, fazendo uma
simples interpretação literal da lei, não é justificável a existência de
uma indústria cujo “negócio” é justamente o abate dos animais, porque o
estado de necessidade é exceção, e não a regra! Por exemplo, um homem
isolado em uma ilha, vítima de um naufrágio e que não come há cinco dias
está em estado de necessidade, não os clientes de uma rede de fast food.
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FONTE: Vista-se
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