Mistérios e Segredos do Sítio Casarão

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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A MEDALHA E A LEI PODEM VIRAR VERGONHA!

FONTE/FOTO: Veja, via Notimp/O Globo
Lei tem de ser cumprida, caso contrário será a DESMORALIZAÇÃO!

General Enzo irritará Dilma se cumprir decreto que manda cassar Medalha do Pacificador de Genoíno.

O julgamento do Mensalão se transforma em dor de cabeça para o Exército. Militares na reserva começam uma ativa campanha via internet para pedir ao General Enzo Peri, comandante da Força Terrestre, que promova a cassação, ex officio, da Medalha do Pacificador concedida a José Genoíno Netto (ainda assessor especial do Ministério da Defesa, pois não teve seu pedido de exoneração ratificado pela Presidenta Dilma Rousseff, apesar da condenação por corrupção ativa no STF.

O Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, que regulamenta a concessão da maior honraria dada pelo Exército, é bem claro em casos como o de Genoíno. O Artigo 10 prescreve que perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados o condecorado nacional ou estrangeiro que: a) tenha sido condenado pela Justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira; c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

O General Enzo fica em uma encruzilhada. Se cassa a medalha de Genoíno arruma uma briga imensa com sua comandante-em-chefe Dilma Rousseff que até agora ignora, sem confirmar no Diário Oficial, o pedido de exoneração feito publicamente por Genoíno, na semana passada. Se Enzo
mantém a medalha com o condenado no Mensalão, além de ficar queimado com seus pares, acaba desrespeitando o Decreto nº 4.207, que lhe confere poder de cassar, ex ofício, a medalha do condecorado nacional que “tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à
moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito”.

O claro e cristalino Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, pode ser consultado AQUI!

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