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O artigo 45 da Lei 8.213/91
prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal,
e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade,
através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.
O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.
O decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:
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FONTES:
JusBrasil
Consultor Jurídico
Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.
O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.
O decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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FONTES:
JusBrasil
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