Mistérios e Segredos do Sítio Casarão

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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

APOSENTADOS: LEI GARANTE 25% DE AUMENTO NO SEU BENEFICIO!!!

Imagem da Internet
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.

O decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:
  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

SAIBA MAIS AQUI!

FONTES:
JusBrasil
Consultor Jurídico

 

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