A
9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação para pagamento de
indenização por danos materiais e morais a agricultor que teve sua
plantação prejudicada pela pulverização de agrotóxicos na propriedade
vizinha.
Caso
O
autor entrou com processo na Comarca de Itaqui contra um agricultor
vizinho devido à pulverização de agrotóxicos em sua propriedade, o que
teria ocasionado a dessecação de suas hortaliças e outras culturas.
Frente a isso, pediu indenização por danos morais e materiais, além de
lucros cessantes, correspondentes ao montante que deixou de ganhar com a
perda de suas plantações.
Em
sua defesa, os réus Gelindo Danilo Foletto, as empresas CIAGRO ¿
Comércio e Representações de Insumos Agrícolas LTDA e Aeropel Aviação
Agrícola LTDA. alegaram que a propriedade do autor estaria localizada
numa área muito distante do local de pulverização. Sustentaram também
que, no momento da aplicação, o vento soprava em direção contrária à
propriedade do autor que, por isso, não poderia ter sido atingida pelo
herbicida.
Evidências
Conforme
informação contida em nota fiscal, o réu adquiriu o herbicida ¿Gamit¿
da corré CIAGRO, tendo a aplicação ocorrida em sua lavoura de arroz pela
outra corré AEROPEL AVIAÇÂO, por meio de pulverização aérea para o
combate de capim arroz. A aplicação ocorreu no dia 30 de outubro de
2008, de acordo com relatório de aplicação aérea emitido pelo piloto da
AEROPEL.
Além
disso, duas testemunhas, proprietárias de áreas rurais próximas às do
demandante, depuseram em seu favor, afirmando terem sentido o forte
cheiro do produto químico quando da aplicação, bem como que estiveram em
sua propriedade e verificaram os estragos causados.
O autor apresentou também uma vistoria técnica dos danos em sua lavoura, realizada por um engenheiro agrônomo, tão logo constatados os estragos e quando ainda presentes vestígios dos agentes nocivos.
Decisão
O voto é do Des. Miguel Ângelo da Silva, com participação da Desª Iris Helena Medeiros Nogueira e do Des. Eugênio Facchini Neto.
Citando jurisprudência de casos anteriores semelhantes, o Des. Miguel concluiu que o
proprietário do imóvel cuja lavoura foi pulverizada com herbicida e a
empresa que comercializou o produto agrotóxico têm legitimidade passiva
¿ad causam¿ e respondem por eventuais prejuízos causados ao meio
ambiente individual (…), pois exercem atividade econômica potencialmente
lesiva ao meio ambiente. Ademais, restou esclarecido nos autos que as
corrés Aeropel Aviação Agrícola LTDA. e CIAGRO ¿ Comércio e
Respresentações de Insumos Agrícolas LTDA. constituem um mesmo
conglomerado econômico, havendo identidade quanto aos sócios que as
compõem.
Foi
determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de
R$ 11.057,50. Além disso, também foi fixada indenização por danos morais
no valor de R$ 6 mil, montante que, segundo o relator da decisão,
atende às funções compensatória e indenitária próprias do princípio da
reparação integral, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil.
Foi
negado, no entanto, o pedido de indenização pelos lucros cessantes que,
para serem deferidos, exigem prova conclusiva de sua ocorrência. Ainda
que comprovado o exercício da atividade de venda, não há parâmetro para
fixação na forma pretendida, vez que indemonstrado, ainda que
aproximadamente, o valor percebido, argumentou o relator.
Proc. 70058298415
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