Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório.

O caso
O processo teve início com um
mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos
Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na
entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF),
entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e
que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão
de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para
pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do
exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos
5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF,
alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está
condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações
específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.
Em
novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda
Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a
questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE
511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a
exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa
categoria.
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