Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil)
A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente
nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e
representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.
O juiz Anselmo
Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga,
entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e
empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da
redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a
cliente.
Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante
concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto,
havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15%
para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa,
mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua
obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do
seu negócio.
No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé o que é o mínimo a se esperar dos contratantes - a ordem jurídica
exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o
que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos
indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.
A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.
FONTE JusBrasil
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