Trabalhador
que teve que usar uniforme com propagandas será indenizado.
O autor afirma que teve o uso de sua
imagem violado, pois usava camisetas com logotipos de marcas vendidas no
supermercado, sem a sua concordância ou compensação pecuniária.
Um trabalhador,
que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados
pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., deverá receber indenização por dano
moral. O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST.
O autor
recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de
marcas vendidas no supermercado. Ao sentir que teve o uso da sua imagem
violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A 3ª Turma do
TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT1 (RJ),
favorável ao impetrante, por entender que a determinação da empresa, sem a
concordância do empregado, ou compensação pecuniária, violou o seu direito de
imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil.
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Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem.
O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca
de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira,
caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja
indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG,
ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação
por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes
marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.
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No futebol, anúncios
nos uniformes ajudam os clubes.
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O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do
trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das
camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele
recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o desembargador
Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o
relator, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem
autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto admitiu o uso do
uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a
empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a
contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar
propaganda para os fornecedores da reclamada.
O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca
de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado.A
utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros
estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer
contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a
devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora
não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada,concluiu
o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
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